JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ÓBICES PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 no capítulo do bem de família; (ii) saber se há obscuridade sobre a abrangência da Súm ula n. 7 do STJ nesse capítulo; (iii) saber se há obscuridade na delimitação da ratio para a incidência da Súmula n. 83 do STJ; (iv) saber se há obscuridade na articulação entre os óbices cumulativos das Súmulas n. 282 do STF, 7 e 83 do STJ; e (v) saber se houve omissão sobre a relevância do Tema n. 1.261 do STJ como vetor hermenêutico.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, pois o acórdão embargado justificou a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF diante da ausência de debate específico dos dispositivos federais.6. Inexiste obscuridade sobre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque o julgado explicitou que a reanálise pretendida no capítulo do bem de família demandaria incursão fático-probatória.7. Não há obscuridade na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que se afirmou a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à garantia do bem de família indicada pelos integrantes da entidade familiar.8. Afasta-se obscuridade na articulação dos óbices, pois o acórdão organizou a tese de julgamento com a indicação expressa e autônoma das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 do STF e dos respectivos alcances.9. Não há omissão sobre o Tema n. 1.261 do STJ, porque a decisão registrou a presença de óbices processuais e não adentrou o mérito material da interpretação do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e evidencia a falta de debate específico dos dispositivos federais. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado esclarece que a revisão do capítulo do bem de família demanda reexame de provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste obscuridade quando se afirma a consonância jurisprudencial para a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não há obscuridade na articulação dos óbices quando a tese de julgamento explicita, de forma organizada, os fundamentos sumulares aplicados. 5. Não há omissão sobre a relevância do Tema 1.261/STJ quando a decisão se limita a óbices processuais e não ingressa no mérito material."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282; STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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