- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA N. 83/STJ. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.1. O Tribunal de origem, em harmonia com a jurisprudência do STJ, atestou que os herdeiros possuem legitimidade ativa para propor a ação de indenização por danos morais em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus". Súmula n. 83/STJ.2. Conforme bem delineado pelo Tribunal de origem, é admissível a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório. Ao assim decidir, a Corte de origem manteve-se em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ.3. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.830.396/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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