- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE MEDICAMENTO FORA DO ROL DA ANS. ÓBICES PREVISTOS EM SÚMULA (SÚMULAS 7 E 83/STJ).I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda que discute a obrigação de cobertura, por operadora de plano de saúde, do medicamento Eculizumabe para tratamento de Hemoglobinúria Paroxística Noturna, com incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.2. Fato relevante. Acervo probatório indicou prescrição médica com aplicação endovenosa, exigência de administração por profissional de saúde qualificado, recomendação técnica da CONITEC e laudo pericial confirmando evidências de eficácia e segurança, bem como adequação do quadro clínico à indicação terapêutica. A agravante sustenta enquadramento como medicamento para tratamento domiciliar (art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998) e a inaplicabilidade da orientação sobre flexibilização do rol da ANS após a Lei n. 14.454/2022.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu o dever de cobertura com fundamento nos §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, alinhando-se à orientação da Segunda Seção do STJ quanto ao rol da ANS como referência básica, e rejeitou embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, deve ser reformada diante da alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica.5. A questão em discussão consiste em saber se o tratamento com Eculizumabe pode ser enquadrado como medicamento para tratamento domiciliar, de modo a incidir a exclusão prevista no art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.6. A questão em discussão consiste em saber se, após a Lei n. 14.454/2022, os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 autorizam a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, quando demonstrados os requisitos legais, e se há distinção capaz de afastar a orientação consolidada da Segunda Seção do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A decisão agravada está correta ao registrar que o acórdão recorrido se apoiou em premissas fático-probatórias (receituário, bula, recomendação técnica e laudo pericial), afastando a natureza de simples fornecimento domiciliar, o que impede o reexame em recurso especial (Súmula 7/STJ).8. A Corte estadual reconheceu, com base nas provas, que a administração do fármaco exige acompanhamento técnico e se enquadra como tratamento cuja cobertura se justifica, preenchidos os requisitos legais para cobertura de tratamento não listado no rol da ANS, o que afasta a tese de exclusão automática do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998.9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Segunda Seção do STJ de que, após a Lei n. 14.454/2022, o rol da ANS é referência básica, admitindo-se cobertura de tratamento não listado quando observados os §§ 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 (Súmula 83/STJ).10. O precedente invocado pela agravante acerca da impossibilidade de o § 13 do art. 10 afastar hipóteses de exclusão legal não altera o caso, pois exigiria modificar a premissa fático-probatória firmada pelo Tribunal de origem quanto à natureza do tratamento, providência vedada na via especial.11. O agravo interno não se presta à mera reiteração de argumentos já examinados, ausente demonstração efetiva de desacerto da decisão impugnada, inexistindo novos elementos capazes de infirmar seus fundamentos.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.868.917/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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