- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. Embargos tempestivos (art. 1.023 do CPC). Parte embargante alega obscuridade, contradição, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC). Parte embargada requer a rejeição dos embargos (art. 1.023, § 2º, do CPC).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, aptos a ensejar a integração do julgado.4. A questão em discussão consiste ainda em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do não conhecimento do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e da deficiência de fundamentação apontadas na origem.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões suscitadas, sendo suficiente a fundamentação sucinta que explicita as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).7. Inexistência de contradição: há coerência lógica entre fundamentos e dispositivo; inconformismo com o entendimento adotado não configura contradição sanável por embargos aclaratórios.8. Inexistência de obscuridade: o julgado é claro e inteligível;discordância quanto à interpretação não caracteriza obscuridade.9. Inexistência de erro material: não se verifica equívoco formal quanto a dados, grafia ou numeração que demande correção.10. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito; a decisão embargada não conheceu do agravo em recurso especial porque não houve impugnação específica de todos os fundamentos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.IV. Dispositivo11 . Embargos de declaração rejeitados.
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