- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com destaque para a impossibilidade de revisão fático-probatória (Súmula 7/STJ).2. Embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e erro material (CPC, art. 1.022). Embargada requer a rejeição dos aclaratórios (CPC, art. 1.023, § 2º).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios sanáveis por embargos de declaração (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), ou se houve mero inconformismo com fundamentos suficientes, notadamente: (i) a exigência de impugnação específica (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I) e (ii) o óbice ao reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).III. Razões de decidir4. Embargos de declaração tempestivos (CPC, art. 1.023), porém ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente e clara.5. A decisão embargada enfrentou de modo adequado e suficiente as questões suscitadas, explicitando a impossibilidade de revisão fático-probatória em recurso especial (Súmula 7/STJ) e a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissão (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.6. As alegações recursais são genéricas e visam à rediscussão do mérito, providência incabível em embargos de declaração, que possuem natureza integrativa e aclaratória (CPC, art. 1.022).7. Inexistem omissão, contradição e obscuridade: a fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente e atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não se exigindo o enfrentamento individualizado de todos os argumentos.8. Inexistente erro material, pois não se verifica equívoco formal ou lapsos evidentes na redação ou na indicação de elementos essenciais do processo.IV. Dispositivo9 . Embargos de declaração rejeitados.
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