- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Conforme o art. 1.022, II, do CPC, os embargos de declaração são a via adequada para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento.2. Na hipótese, configura-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal local não se pronunciou (art. 1.022, II, do CPC) sobre questão capaz, ao menos em tese, de infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do CPC), no sentido de determinar a produção de prova pericial.3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos declaratórios opostos.
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