- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Aclaratórios opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em recurso especial.2. Embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. Decisão embargada manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais (art. 1.022 do Código de Processo Civil).6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou as questões suscitadas, de forma suficiente e fundamentada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que explicitadas as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).7. Inexistência de contradição: não se verifica desarmonia interna entre fundamentos e dispositivo; divergência com a tese da parte ou com outros julgados não caracteriza contradição sanável por aclaratórios.8. Inexistência de obscuridade: o julgado apresenta clareza e inteligibilidade, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão, não se confundindo discordância da parte com falta de clareza.9. Inexistência de erro material: não há equívoco formal na redação ou na indicação de elementos essenciais do processo.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.
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