- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.2. Embargante sustenta vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material (CPC, art. 1.022), buscando integração do julgado.Embargos tempestivos (CPC, art. 1.023).II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, a justificar a integração do julgado, ou se os embargos apenas veiculam inconformismo com o resultado, hipótese incabível na via aclaratória.III. Razões de decidir4. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada as questões postas, ainda que de modo sucinto, não havendo omissão, à luz do dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).5. Inexistente contradição interna, pois os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si; divergência com a tese da parte não configura contradição apta a aclaratórios.6. Não há obscuridade, porquanto o julgado é claro e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.7. Inexiste erro material, ausentes lapsos formais evidentes na identificação de dados processuais ou dispositivos legais.8. Os embargos evidenciam mero inconformismo e intentam rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.
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