- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade ou contradição aptas a ensejar integração nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por caráter protelatório dos embargos de declaração.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do CPC), mas não se identifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC).4. O acórdão embargado expôs de modo claro e coerente a ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial, mantendo a decisão de inadmissibilidade, em observância ao princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, e art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ;Súmulas 7 e 182/STJ).5. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração rejeitados.
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