- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive incidência da Súmula 7/STJ, com referência à dialeticidade recursal, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.2. O embargante sustenta omissão quanto ao exame de sua impugnação específica à Súmula 7/STJ, afirma que a controvérsia seria eminentemente jurídica e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais. Os embargados, em contrarrazões, pugnam pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, alegando caráter protelatório.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à análise da impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022 do CPC, bem como se se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposta natureza protelatória dos embargos de declaração.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração, embora tempestivos (art. 1.023 do CPC), não apontam obscuridade, contradição, omissão ou erro material, razão pela qual não se justificam à luz do art. 1.022 do CPC.5. Inexistência de omissão: a decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente os pontos necessários ao desate da controvérsia, especificamente (i) a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial e (ii) a impossibilidade de suprir a ausência de impugnação específica em sede de agravo interno, em razão da preclusão consumativa, atendendo ao dever de fundamentação (CF/1988, art. 93, IX).6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, servindo apenas à integração e ao aclaramento do decisum quando presentes os vícios internos tipificados no art. 1.022 do CPC.7. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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