- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTRGA DO BEM. DEVOLUÇÃO DOS "JUROS DE OBRA" E CASO FORTUITO. REVER A CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONTRADO DE FINANCIAMENTO. ALTERAÇÃO DA DATA DE ENTREGA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. (RESP 1.729.593/SP - TEMA 996/STJ).1. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento do atraso injustificado na entrega da unidade e à imputação da responsabilidade das agravantes pela cobrança dos juros de obra, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.2 . Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (REsp n. 1.729.593/SP, esta relatoria, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019.).Agravo interno improvido.
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