JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE BANCÁRIO. "FALSO COLABORADOR". RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 479/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).2. O Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que houve falha na segurança do sistema bancário, permitindo transações atípicas que fugiram ao perfil dos consumidores, não restando comprovada a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.3. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar as premissas estabelecidas pelo acórdão recorrido e reconhecer a ausência de responsabilidade da instituição financeira por configuração de fortuito externo, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se o entendimento de que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).Agravo interno improvido.
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