- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULAS N. 7/STJ E 735/STF.1. Não se configura a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, a matéria efetivamente devolvida em sede de agravo de instrumento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.2. É inadmissível recurso especial que pretenda discutir os requisitos para a concessão ou denegação de tutela provisória de urgência, em razão do óbice imposto, por analogia, pela Súmula n. 735 do STF e da inviabilidade de revaloração do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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