JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENSÃO DE SUSPENDER O PROCEDIMENTO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL MOVIDO PELO AGRAVADO REFERENTE AO IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, o qual buscava o deferimento de tutela de urgência negada pelas instâncias ordinárias. 2. A decisão monocrática manteve o indeferimento da tutela antecipada, com base na incidência das Súmulas 735 do STF e 7 do STJ, e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na impossibilidade de reexame de fatos e provas e na suficiência da fundamentação do acórdão recorrido, deve ser reconsiderada. 4. A parte agravante alega que a prestação jurisdicional foi deficiente e que a Súmula 735 do STF não impede o exame de questões atinentes à tutela de urgência em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 6. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já encontrou fundamentação suficiente para dirimir o litígio. 7. A jurisprudência do STJ não admite recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, conforme a Súmula 735 do STF. 8. A análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.693.992/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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