JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL E INTELECTUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMÚLA 7/STJ.1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre a controvérsia recursal.2. Rever as conclusões do Tribunal de origem sobre a verificação da prática de concorrência desleal e do desvio de clientela, inclusive quanto ao emprego de meios fraudulentos e à suposta confusão entre produtos e marcas, demandaria reexame de fato e provas, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.
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