- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2016
- Data de publicação
- 02/09/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/08/2016, p. 02/09/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PROTEÇÃO. AGENDAS. PRODUTOS SEMELHANTES. CONCORRÊNCIA DESLEAL E DESVIO DE CLIENTELA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da alegada concorrência desleal, pois, além de não existir registro do produto perante o INPI, os documentos trazidos aos autos não demonstram a existência de cópia apta a configurar a prática indevida de desvio de clientela. Nesse contexto, a alteração do que foi decidido pelo Tribunal a quo demandaria análise do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 327.632/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 2/9/2016.)
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