- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS MÓVEIS E BENFEITORIAS. ÓBICES SUMULARES E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno int erposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em demanda originária de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com pedidos de partilha de utensílios domésticos e benfeitorias, além de fixação de alimentos.2. Fato relevante. Acórdão do Tribunal de origem concluiu: (i) incomunicabilidade das benfeitorias realizadas em imóvel de terceiros (genitores do recorrido); (ii) partilha apenas dos bens situados no quarto do casal; e (iii) ausência de prova concreta da aquisição, no curso da união, dos demais eletrodomésticos e da contribuição financeira da recorrente para as reformas.3. Decisões anteriores. Vice-Presidência inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial; oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem rejeitada; apresentação de contrarrazões e contraminuta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão recursal supera o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório quanto à comunicabilidade de bens móveis e benfeitorias em união estável; (ii) a divergência jurisprudencial invocada foi adequadamente demonstrada mediante cotejo analítico, nos termos do CPC e do RISTJ; (iii) o pedido relativo à fixação de alimentos pode ser conhecido ante a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e (iv) houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.III. Razões de decidir4. Incide a Súmula 7/STJ, pois a reforma da conclusão das instâncias ordinárias (moradia gratuita em imóvel dos genitores do recorrido, inexistência de prova robusta de aquisição conjunta dos bens reclamados e custeio das benfeitorias por terceiros) demandaria reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: ausência de cotejo analítico com transcrição dos trechos dos acórdãos paradigmas e de indicação das circunstâncias fáticas que evidenciem similitude, em afronta aos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Além disso, a divergência apoiada em fatos não admite conhecimento pela alínea c, aplicando-se igualmente a Súmula 7/STJ.6. O pedido de fixação de alimentos não pode ser conhecido por deficiência de fundamentação, ante a falta de indicação clara dos dispositivos legais violados e da forma de violação, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.7. Ausente impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a decisão monocrática amparada em jurisprudência consolidada, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, e 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ.8. Majoração dos honorários advocatícios, se previamente fixados, em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo6. Agravo interno desprovido.
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