- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, na qual o Tribunal de origem reconheceu a união estável, afastou a partilha de imóvel adquirido por sub-rogação de bem particular e determinou a partilha das benfeitorias realizadas na constância da união.Sustenta-se violação aos arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil, sob alegação de julgamento extra petita e decisão surpresa, por ter o Tribunal de origem determinado, de ofício, a partilha/indenização das benfeitorias sem pedido expresso na petição inicial, que teria se limitado à divisão do valor da venda do imóvel.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em: (i) saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao determinar a partilha das benfeitorias realizadas em imóvel adquirido na constância da união estável, sem pedido expresso na petição inicial, incorreu em decisão surpresa e julgamento extra petita, em violação aos arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil; e (ii) estabelecer se a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial.III. Razões de decidir3. A Corte de origem concluiu que o pedido de "divisão do valor da venda do imóvel residencial" abrange, de forma lógica, o imóvel em sua integralidade (lote, construção e benfeitorias), reconhecendo que a partilha das benfeitorias estava implicitamente compreendida na pretensão inicial e que houve manifestação específica das partes, o que afasta a alegação de decisão surpresa e de julgamento extra petita à luz dos arts. 10, 141 e 492 do Código de Processo Civil.4. A jurisprudência do STJ entende que o provimento jurisdicional em extensão inferior ao pedido não caracteriza julgamento fora dos limites da demanda, à luz da máxima "quem pede o mais pede o menos".5. Não há decisão surpresa/julgamento extra petita quando a solução adotada pelo órgão julgador está inserta no âmbito do desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtida à luz do ordenamento jurídico vigente, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (REsp n. 2.222.758/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)6. A modificação das premissas adotadas pelo Tribunal de origem - notadamente quanto ao conteúdo e à extensão do pedido inicial, à abrangência da expressão "valor da venda do imóvel" e à efetiva participação da parte recorrente no contraditório acerca das benfeitorias e da sub-rogação - demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. Não havendo linha argumentativa capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos da decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo da decisão impugnada, devendo esta ser mantida por seus próprios termos.IV. Dispositivo8. Agravo interno não provido.
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