JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula n. 7/STJ.2. A agravante sustenta que o recurso preencheria os requisitos para conhecimento e provimento. A agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e suficiente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de todos os seus fundamentos, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segundo orientação da Corte Especial.5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica que lhes foi atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida.6. Na espécie, ausente impugnação específica e suficiente ao fundamento relativo à Súmula n. 7/STJ, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se o não provimento do agravo interno.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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