JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ ante a ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7/STJ.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma especifica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a incidência da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".4. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica atribuída pelo Tribunal de origem e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. Essa estrutura argumentativa não foi apresentada no agravo em recurso especial, caracterizando a ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade.6. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade caracteriza descumprimento do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo7. Agravo interno não provido.
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