- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.1. A modificação das conclusões do acórdão recorrido sobre a inexistência de falha na prestação de serviços demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.092.376/CE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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