- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve falha na prestação dos serviços apta a ensejar a responsabilidade civil da parte recorrida e o dever de indenizar.2. A alteração das premissas fixadas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.3. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.4. A admissão do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC pressupõe não apenas a oposição de embargos de declaração na origem, mas também a alegação, perante este Superior Tribunal, da ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC quanto ao tema omisso, o que não ocorreu no presente caso.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.058.367/DF, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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