- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA N. 83/STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA APRESENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Controvérsia acerca da existência de prova pré-constituída em exceção de pré-executividade.2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ausência de prova pré-constituída e necessidade de maior dilação probatória para comprovação da inexistência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título.3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.4. O entendimento da origem se encontra de acordo com o do STJ, no sentido de que a exceção de pré-executividade exige matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória, com prova pré-constituída. Súmula n. 83/STJ.5. A Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.Agravo interno improvido.
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