- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEMANDAM REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é permitido o manejo de exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução, desde que o vício seja comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo prescindível a dilação probatória.Precedentes.3. A pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à necessária dilação probatória exige, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado na via do recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."Agravo interno improvido.
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