- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.2. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7 do STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, bem como pela deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados.3. A parte agravante sustentou, em linhas gerais, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia seria de direito, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo interno ao colegiado.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial.III. Razões de decidir5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 182, estabelece que é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.7. No caso concreto, embora a parte agravante tenha impugnado a incidência da Súmula 7 do STJ, deixou de atacar especificamente o fundamento autônomo relativo à deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial, notadamente quanto à ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados.IV. Dispositivo9. Agravo interno não conhecido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.