- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ.2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso; agravada não se manifestou (art. 1.021, § 2º, do CPC).3. Consignou-se que, no agravo em recurso especial, não houve impugnação específica quanto à Súmula 7/STJ e à ausência de similitude fática.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, ausente impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, é possível o conhecimento e o provimento do agravo interno.III. Razões de decidir5. A tempestividade do agravo interno é reconhecida (art. 1.003, § 5º, do CPC).6. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece de agravo em recurso especial que não ataque todos os fundamentos da decisão recorrida.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo o enfrentamento específico de todos os óbices apontados.8. No caso, a impugnação foi genérica, sem enfrentar especificamente a incidência da Súmula 7/STJ e a ausência de similitude fática, o que atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento das insurgências.9. Inexistem fatos novos ou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada; mantêm-se, ainda, os honorários fixados.IV. Dispositivo10 . Agravo interno não provido.
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