- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação do recurso, por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados ou objeto de dissídio interpretativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial atende ao requisito de fundamentação adequada, com indicação clara dos dispositivos legais violados e demonstração objetiva da contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, não bastando a mera menção genérica a normas legais.4. A deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia atrai a incidência da Súmula 284/STF.5. As razões recursais devem expor, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte pretende a reforma da decisão recorrida.6. A mera reprodução de alegações anteriores, sem demonstração clara da contrariedade à lei federal pelo Tribunal de origem, não atende ao ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno desprovido.
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