- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial fundada no art. 105, III, da Constituição Federal, em razão de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo interno apresenta impugnação específica suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados e a fundamentação deficiente do recurso especial impedem seu conhecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.4. A mera menção genérica a dispositivos legais, desacompanhada de demonstração objetiva da violação, não supre o requisito constitucional de admissibilidade do recurso especial.5. O recorrente tem o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.7. A inovação recursal em sede de agravo interno, com tentativa de suprir deficiência anterior, é inadmissível em razão da preclusão consumativa.8. A decisão monocrática do relator que aplica jurisprudência consolidada ou reconhece a inadmissibilidade do recurso encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ.9. A inexistência de argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção integral.IV. DISPOSITIVO10. Agravo interno não conhecido.
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