- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVI L. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destina m-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. O acórdão embargado, de maneira clara, analisou todos os pontos tidos por omissos, contraditórios ou obscuros.3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o recolhimento das custas processuais caracteriza prática de ato incompatível com o pedido de deferimento de gratuidade de justiça (AgInt no AREsp n. 2.671.365/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.Embargos de declaração rejeitados.
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