- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, voltado a reformar acórdão que havia indeferido o benefício da gratuidade da justiça por insuficiência de comprovação de hipossuficiência financeira, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) e de que inexistia negativa de prestação jurisdicional. A embargante sustenta obscuridade e erro material, notadamente em razão de referência à ausência de embargos de declaração na origem, e invoca a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial padece de obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à referência à ausência de embargos de declaração na origem; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão relativa à gratuidade da justiça e à valoração do conjunto fático-probatório.III. Razões de decidir3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à alteração do julgado fora das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões pelas quais não conheceu do agravo em recurso especial, apreciando os pontos relevantes ao indeferimento da gratuidade da justiça, à impossibilidade de reexame de provas e à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade interna.5. Obscuridade não se configura quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusões, sendo a discordância da parte quanto à solução adotada insuficiente para caracterizar o vício.6. Erro material pressupõe equívoco evidente e meramente formal, como incorreções de grafia, numeração ou dados processuais, o que não se verifica na decisão embargada, que apresenta redação escorreita e correta indicação dos elementos essenciais do processo.7. Os embargos de declaração limitam-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento e a pretender nova valoração do conjunto fático-probatório e da prova de hipossuficiência financeira, o que é incompatível com a via estreita dos aclaratórios.IV. Dispositivo8. Embargos de declaração rejeitados.
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