JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL.SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especiaL em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada nas Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF, com consequente majoração de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar os óbices sumulares aplicados e viabilizar o exame do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por se tratar de decisão de conteúdo unitário, sob pena de não conhecimento do agravo.4. A ausência de enfrentamento concreto dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 284/STF caracteriza deficiência de dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.5. A mera reiteração das razões do recurso especial ou alegações genéricas sobre inaplicabilidade de óbices sumulares não satisfaz o dever de impugnação específica.6. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que impede o conhecimento do recurso pela divergência, nos termos da Súmula 83/STJ.8. A deficiência na demonstração da divergência jurisprudencial e na indicação clara da violação legal atrai a incidência da Súmula 284/STF.9. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou aptos a desconstituir a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.10. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568/STJ.IV. DISPOSITIVO11. Agravo interno desprovido.
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