- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, o qual fora manejado contra decisão de inadmissão de recurso especial fundada na ausência de violação a dispositivo legal e na incidência da Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida.4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante o dever de atacar integralmente todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão.5. A ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182/STJ.6. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a apresentação de alegações genéricas não supre o ônus de impugnação específica.7. O agravo interno não se presta a suprir deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, sendo inadequado para impugnar fundamento não enfrentado oportunamente.8. A atuação monocrática do relator encontra respaldo no art. 932 do CPC e na jurisprudência consolidada do STJ, inclusive na Súmula 568/STJ.9. Inexistem argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO10. Recurso desprovido.
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