- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 927, 945, 1.228 E 422 DO CC. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 7/STJ.1. Controvérsia acerca da responsabilidade civil por falha na prestação de serviços de prevenção e de extinção de incêndios.2. O Tribunal de origem, com base em prova pericial e testemunhal, afastou a culpa concorrente da autora, reconhecendo a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.3. A tese recursal de que houve ruptura do nexo causal e aplicação da teoria do dano direto e imediato, em razão da ordem da proprietária e da preponderância de vícios do sistema e de condições de acesso ou visibilidade, por violação dos arts. 186, 927, 945, 1.228 e 422 do Código Civil, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, e não houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ.4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade civil, por demandar reexame de fatos e provas dos autos, notadamente do laudo pericial e da prova oral.Agravo interno improvido.
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