- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E ART. 836 DO CPC. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 836 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos de terceiro e a penhora incidente sobre imóvel, com majoração dos honorários sucumbenciais.2. A controvérsia decorre de embargos de terceiro buscando reconhecer a impenhorabilidade de imóvel como bem de família e liberar a constrição.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, condenou ao pagamento de custas e despesas processuais e fixou honorários em R$ 1.000,00, observada a justiça gratuita.4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e majorou os honorários para R$ 1.500,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto à aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil e à análise da caracterização do bem de família e da divisibilidade do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Verificada a omissão do Tribunal de origem, que, embora provocado nos embargos de declaração, não se manifestou sobre a impossibilidade de penhora diante do valor da execução e a insuficiência da constrição para pagamento de custas (art. 836 do Código de Processo Civil), configurada a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incide o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar questão suscitada em embargos de declaração relativa à impossibilidade de penhora diante do valor da execução e à aplicação do art. 836 do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem para análise integral dos embargos de declaração".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 836 e 1.022, II.
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