JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE ATIVOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial, mediante comprovação da similitude fática e realização do necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.III. Razões de decidir3. O dissídio jurisprudencial exige demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou decisões.4. O recorrente deve apresentar cotejo analítico apto a evidenciar a divergência de interpretação entre casos semelhantes, nos termos do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.5. A análise das razões recursais revela apenas a reprodução de trechos de julgados e das alegações do recurso especial, sem quadro comparativo ou demonstração objetiva da identidade fática entre os casos confrontados.6. A inexistência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o acórdão recorrido impede o reconhecimento da divergência jurisprudencial.7. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.IV. Dispositivo8. Recurso não provido.
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