- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO AFASTADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA CREDORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. A simples menção a artigos de lei sem a demonstração clara e argumentativa da violação cometida impede o conhecimento do recurso, por deficiência de fundamentação (Súmula nº 284/STF).2. A pretensão de reformar o acórdão que afastou a prescrição intercorrente, por entender que a exequente não agiu com desídia, demanda o reexame do conjunto fático-probatório. Tal análise é inviável em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.141.373/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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