- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição decorrente da ausência de citação válida, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recai sobre a parte exequente ou sobre a parte devedora, à luz do princípio da causalidade e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.III. Razões de decidir4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em caso de extinção do feito por prescrição, prevalece o princípio da causalidade: os ônus processuais, inclusive honorários, recaem sobre quem deu causa ao ajuizamento da demanda, notadamente o devedor inadimplente, não se justificando a condenação da parte exequente.5. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte atrai a incidência da Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial por divergência.IV. Dispositivo6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.144.602/PB, relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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