- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Execução extinta por prescrição direta. Honorários sucumbenciais. Base de cálculo. Óbice da Súmula 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição direta em execução e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.2. O recorrente alegou violação dos arts. 85 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que o ajuizamento da execução decorreu do inadimplemento dos executados, o que afastaria a condenação em honorários por força do princípio da causalidade; subsidiariamente, pediu a fixação equitativa da verba honorária.3. Acórdão recorrido manteve a extinção da execução por prescrição direta, imputou os ônus sucumbenciais ao exequente com base nos princípios da sucumbência e da causalidade e fixou honorários sobre o valor atualizado da causa, afastando a apreciação equitativa.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição direta enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade; e (ii) saber se a base de cálculo dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre o proveito econômico obtido pelo executado, ou se é possível a fixação por apreciação equitativa.III. Razões de decidir5. Ao propor e insistir em execução fulminada pela prescrição, fundada em título que se tornou inexigível por inércia do credor, o exequente deu causa à formação da lide e obrigou o executado a se defender, impondo a condenação em honorários tanto pelo critério da sucumbência quanto pelo da causalidade.6 . O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.Dispositivo Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.