- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 25/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO DIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconsiderou decisão anterior, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a prescrição direta em execução e condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais.2. O recorrente alegou violação dos arts. 85 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil, sustentando que o ajuizamento da execução decorreu do inadimplemento dos executados, o que afastaria a condenação em honorários por força do princípio da causalidade;subsidiariamente, pediu a fixação equitativa da verba honorária.3. Acórdão recorrido manteve a extinção da execução por prescrição direta, imputou os ônus sucumbenciais ao exequente com base nos princípios da sucumbência e da causalidade e fixou honorários sobre o valor atualizado da causa, afastando a apreciação equitativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição direta enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade; e (ii) saber se a base de cálculo dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, com incidência sobre o proveito econômico obtido pelo executado, ou se é possível a fixação por apreciação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Ao propor e insistir em execução fulminada pela prescrição, fundada em título que se tornou inexigível por inércia do credor, o exequente deu causa à formação da lide e obrigou o executado a se defender, impondo a condenação em honorários tanto pelo critério da sucumbência quanto pelo da causalidade.6. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.922.882/SC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
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