- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ).2. Agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos ao conhecimento e provimento; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, afirma inexistência de elementos aptos à alteração do julgado.3. Reafirma-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º) e a manutenção da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial com base na falta de impugnação específica a todos os fundamentos, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com majoração de honorários conforme art. 85, § 11, do CPC.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa e do art. 1.021, § 1º, do CPC.6. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC quando já fixados na origem e ausente êxito do agravante.III. Razões de decidir7. Constata-se ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (incidência das Súmulas 5/STJ e 7/STJ), o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ e inviabiliza o conhecimento da insurgência.8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os fundamentos impeditivos, consoante orientação da Corte Especial e previsão do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.9. Impõe-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada;alegações genéricas ou voltadas ao mérito não suprem a exigência (CPC, art. 1.021, § 1º).10. A tentativa de suprir a deficiência apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal indevida e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se a aplicação da Súmula 182/STJ.11. É legítima a atuação monocrática do relator para negar provimento quando houver entendimento dominante (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), preservando a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.12. Mantém-se a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de reforma do julgado e a prévia fixação pelas instâncias de origem.IV. Dispositivo13. Agravo interno não provido.
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