- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à inexistência de violação a dispositivos legais.2. Agravante sustenta genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a superação dos óbices, sem enfrentar, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada.3. Não conhecimento do agravo em recurso especial com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC; embargos de declaração opostos posteriormente foram rejeitados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, bem como se a refutação tardia desses fundamentos, apenas nas razões do agravo interno, afasta a incidência da Súmula 182/STJ diante da preclusão consumativa.5. A questão em discussão também abrange a manutenção da majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, conforme o art. 85, § 11, do CPC.III. Razões de decidir6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo à parte a impugnação integral de todos os fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.8. Exige-se impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas não afastam o óbice, incidindo a Súmula 182/STJ.9. A refutação tardia dos fundamentos de inadmissibilidade, apresentada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal e não afasta a preclusão consumativa, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.10. No caso, o agravante não indicou, de modo específico, os trechos aptos a superar os óbices aplicados (inclusive a Súmula 7/STJ) nem demonstrou a inaplicabilidade dos precedentes referidos, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.11. Mantém-se a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.IV. Dispositivo12. Agravo interno não provido.
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