JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
23/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/02/2022, p. 23/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA. RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DURANTE O CURSO DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A afetação de recurso como representativo da controvérsia não importa em reconhecimento de que não há entendimento jurisprudencial consolidado a respeito do tema, mas na existência de uma multiplicidade de recursos em trâmite que recomendam a deliberação da Segunda Seção ou da Corte Especial, a depender do caso, a fim de se definir uma tese a ser aplicada de forma vinculante no âmbito dos juízos de primeira instância e dos tribunais estaduais e regionais, nos termos do art. 927 do NCPC. 3. A pendência de tratamento médico de doença grave viabiliza a mitigação do óbice à manutenção do plano de saúde após desligamento da ex-empregadora quando inexistia contribuição do usuário para o plano de saúde durante o vínculo do contrato de trabalho. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.933.738/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.)
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