- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 15/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/12/2021, p. 15/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO ATÉ A ALTA MÉDICA. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568 DO STJ. PRECEDENTE ANTERIOR AOS MENCIONADOS NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde individual ou coletivo, pela operadora, durante o período em que o beneficiário estiver submetido a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Precedentes. 2. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.879.753/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
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