- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para se aferir a existência de dano moral decorrente de cobranças indevidas, é necessário avaliar as peculiaridades fáticas de cada caso. No presente processo, o TJPI concluiu pela existência de abalo moral passível de reparação.2. Alterar tal conclusão para reconhecer a ausência de dano moral, como pretende a recorrente, exigiria obrigatoriamente a incursão nos elementos de convicção dos autos para verificar a extensão do gravame e a repercussão na esfera íntima da parte, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.3. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o comprovante de transferência apresentado, por estar desacompanhado de autenticação ou de outro elemento idôneo de validação, não seria apto a comprovar a efetiva disponibilização dos valores em favor da parte autora.Assim, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e reconhecer a existência de pagamento passível de compensação, seria necessário reexaminar o acervo probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.