- Relator(a)
- Ministro Presidente do STJ
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Presidente do STJ, Corte Especial, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA E SUPERFICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO DE DEPUTADO ESTADUAL. SUBSTITUIÇÃO POR SUPLENTE. INEXISTÊNCIA DE IMPACTO INSTITUCIONAL QUALIFICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CASSAÇÃO DO MANDATO PELO TRE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Suspensão de Liminar e de Sentença, prevista no art. 4º da Lei 8.437/1992, constitui medida de natureza excepcional, vocacionada exclusivamente à tutela de bens jurídicos de índole pública - ordem, saúde, segurança e economia -, não se prestando à revisão do mérito da controvérsia nem ao reexame da juridicidade das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.2. A via suspensiva possui cognição necessariamente limitada e superficial, restrita à verificação, mediante prova pré-constituída, da ocorrência de grave lesão aos bens juridicamente tutelados, sendo incompatível com o exame de questões complexas relativas à validade, eficácia ou exigibilidade de título judicial.3. Configura desvirtuamento do instituto a utilização do pedido de Suspensão como sucedâneo recursal, especialmente quando a parte pretende rediscutir matéria típica das vias ordinárias, como alegações de coisa julgada, nulidade processual, inexigibilidade do título executivo ou interpretação de decisões judiciais proferidas em outros feitos.4. No caso, o agravante limita-se a reiterar teses relativas à alegada inexigibilidade da sentença condenatória, à existência de decisão superveniente e a supostos vícios processuais, matérias que extrapolam os estreitos limites cognitivos do pedido suspensivo e que devem ser veiculadas nos meios processuais adequados.5. A decisão agravada, ao indeferir o pedido, reconheceu, de forma fundamentada, a ausência de demonstração concreta de grave lesão à ordem pública, destacando que o afastamento de deputado estadual não configura, por si só, situação apta a comprometer a normalidade institucional, na medida em que se opera a regular substituição por suplente, sem prejuízo à continuidade das funções legislativas.6. A alegação genérica de lesão à ordem pública, desacompanhada de elementos concretos que evidenciem impacto sistêmico ou institucional relevante, mostra-se insuficiente para autorizar a concessão da medida excepcional de contracautela.7. A pretensão deduzida revela, em essência, inconformismo com os efeitos da execução de decisão judicial transitada em julgado, traduzindo interesse predominantemente individual, incompatível com a finalidade do instituto da Suspensão.8. Requerente condenado em 2010 por improbidade administrativa, com trânsito em julgado da sentença em 2011, que, diante de diversos instrumentos jurídicos - Ação Cautelar Inominada, Ação Rescisória, Recurso Especial, entre múltiplos outros recursos - protelou a execução da sentença por 14 (quatorze) anos. Tentativa do emprego da SLS para perpetuar o propósito protelatório.9. Ademais, verifica-se a perda superveniente do objeto do pedido suspensivo, tendo em vista a cassação do mandato do agravante pelo Tribunal Regional Eleitoral, circunstância que afasta a utilidade prática da medida pleiteada, constituindo fundamento autônomo para a manutenção da decisão recorrida.10. Agravo Interno não provido.
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