JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Presidente do STJ
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Presidente do STJ, Corte Especial, j. 09/06/2026, p. 16/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. VIOLAÇÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO DE DISTINGUISHING COM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO DO STJ EM SUSPENSÃO DE LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA CONTRA O MÉRITO JUDICIAL DA DECISÃO IMPUGNADA. NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. UTILIZAÇÃO DA MEDIDA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Cabe a Suspensão de Liminar em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei 8.347/1992).2. No caso em tela, não se verifica a ocorrência de grave lesão a nenhum dos bens tutelados pela lei de regência, porquanto não se comprovou, de forma inequívoca com dados e elementos concretos, em que sentido a ordem administrativa está sendo afetada em virtude da decisão que determinou a realização de avaliação funcional e, se for o caso, da progressão horizontal dos servidores municipais. Não foi demonstrado, por exemplo, que haveria risco de paralisação dos serviços administrativos, o que afetaria o interesse público primário.3. O Município de Guarulhos afirma que é necessário fazer um distinguishing com o Tema 1.075 do STJ, visto que não foi apreciado o impacto do art. 23 da LC 101/2000 no julgamento desse Tema.Entretanto, esta Corte Superior entende que a pretensão do recorrente consiste em uma tentativa de transmudar a Presidência do STJ em Juízo revisor de toda e qualquer decisão em que se assevera não observância à jurisprudência afirmadamente consolidada no STJ, propósito que não se coaduna com o dos institutos da Suspensão de Liminar e de Sentença e da Suspensão de Segurança. Ademais, implicaria exame da matéria fática, de fundo, para que se analisasse se efetivamente o assunto julgado condiz com o que consta dos julgados desta Corte, o que não se viabiliza no âmbito estreito da Suspensão de Segurança. Nesse sentido: AgInt na SS 3.539 BA, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 25.10.2024 e AgRg na SLS n. 3.245/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.4.2023.4. Além disso, observa-se que o requerente realiza verdadeira impugnação ao mérito jurídico. A via excepcional da Suspensão, contudo, não constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, como é o caso dos autos. A propósito: AgInt na SLS 3.405/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 28.6.2024; AgInt na SLS 3.020/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 24.3.2022; e AgInt na SLS 3.102/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 19.12.2023.5. Agravo Interno não provido.
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