- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva por tráfico de drogas. Garantia da ordem pública.Reincidência específica. Medidas cautelares diversas. Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se impugnava a prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas.2. Fato relevante. Custódia cautelar fundamentada na garantia da ordem pública diante de reiteração delitiva, com apontada reincidência específica, e apreensão de quantidade e diversidade de drogas (cerca de 125g de maconha e 15g de cocaína, e-STJ, fls. 53-56).3. As decisões anteriores. Juízo de origem decretou a prisão preventiva; decisão agravada manteve a custódia por entender presentes prova da materialidade, indícios de autoria e elementos concretos do periculum libertatis, reputando insuficientes medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a reincidência específica e a apreensão de drogas em quantidade e diversidade.5. Outra questão em discussão consiste em saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes à luz do art. 319 do CPP, diante dos elementos concretos do periculum libertatis alegados.III. Razões de decidir6. A manutenção da prisão preventiva se justifica pela garantia da ordem pública, evidenciada pela reiteração delitiva e reincidência específica do agravante, indicativas de periculosidade e risco concreto de reiteração, atendendo aos requisitos do art. 312 do CPP.7. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas para neutralizar os riscos identificados, não havendo demonstração de suficiência para acautelar a ordem pública no caso concreto.8. Ausência de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra motivada e alinhada aos parâmetros legais de excepcionalidade das cautelares pessoais.IV. Dispositivo e tese9 . Resultado do Julgamento: Agravo improvido.Tese de julgamento:1. A reiteração delitiva e a reincidência específica, aliadas à apreensão de drogas em quantidade e diversidade, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando evidenciado periculum libertatis concreto e risco de reiteração delitiva. 3. O agravo regimental não deve ser provido quando o agravante não apresenta fundamentos aptos a desconstituir a motivação idônea da decisão que manteve a custódia cautelar.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º; CPP, art. 319 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4.7.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025, DJEN de 31.03.2025;STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe de 26.02.2024
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.