- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Competência territorial em crime permanente plurilocal. Prevenção.Prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e no modus operandi. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Via estreita do habeas corpus. recurso improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se alegavam incompetência territorial, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas e inadequação da imputação do crime de roubo.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a competência territorial em hipótese de crime permanente praticado em mais de uma jurisdição; (ii) verificar a presença de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (iii) examinar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e (iv) analisar a possibilidade de afastamento da imputação do crime de roubo ou de desclassificação da conduta na via do habeas corpus.III. Razões de decidir3. Nos termos dos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal, tratando-se de delito permanente praticado em mais de uma jurisdição, a competência territorial firma-se pela prevenção.4. Evidenciado que a privação da liberdade da vítima se prolongou por mais de uma comarca e que o Juízo de Araraquara foi o primeiro a atuar validamente na persecução penal, mostra-se legítima a fixação da competência naquele juízo.5. A incompetência territorial possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.6. A prisão preventiva mostra-se adequadamente fundamentada em elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso, notadamente o planejamento da empreitada criminosa, o concurso de agentes, a restrição da liberdade das vítimas e a gravidade concreta da conduta.7. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão para neutralizar os riscos processuais identificados no caso concreto.8. O habeas corpus não constitui via adequada para rediscussão da tipificação penal quando a pretensão demanda reavaliação aprofundada do conjunto fático-probatório.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Nos crimes permanentes praticados em mais de uma jurisdição, a competência territorial firma-se pela prevenção, nos termos dos arts. 71 e 83 do CPP. 2. A incompetência territorial, por possuir natureza relativa, exige demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade. 3. A prisão preventiva mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos relacionados ao modus operandi, ao concurso de agentes e à gravidade concreta da conduta. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, inclusive internação provisória, requer demonstração de suficiência para neutralizar os riscos processuais, o que afasta a cautela extrema apenas quando evidenciado nos autos.5. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório nem à redefinição da tipificação penal quando dependentes de juízo valorativo sobre a prova.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 70, 71 e 83; CPP, arts. 312 e 315, § 2º; CPP, arts. 282, § 6º, e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 122.952/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/5/2020; STJ, CC n. 121.600/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1/7/2015; STJ, HC n. 585.241/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/10/2020;STJ, RHC n. 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 10/8/2018; STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 18/2/2025;STJ, HC n. 413.150/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/11/2017.
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