- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo MAJORADO e tráfico de drogas. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Fundamentação concreta. Medidas cautelares alternativas.Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a via estreita do habeas corpus comporta o exame de negativa de autoria e de insuficiência de indícios para afastar a prisão preventiva e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz de elementos concretos e se são adequadas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não se mostra a via adequada ao revolvimento fático-probatório para análise de negativa de autoria ou insuficiência de indícios, por demandar incursão probatória própria da instrução criminal.4. A prisão preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: gravidade do roubo praticado com violência real (enforcamento da vítima), apreensão de droga de alto potencial lesivo, risco real de reiteração delitiva e reincidência específica, atendendo às exigências do art. 312 do CPP.5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, especialmente diante de risco de reiteração delitiva.6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias do caso, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A via do habeas corpus não comporta exame de alegações de insuficiência de indícios de autoria quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório. 2. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito, o modus operandi violento do roubo, a apreensão de droga e o risco concreto de reiteração delitiva, inclusive pela reincidência, evidenciam periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 313, I e II; 319; 318-A;CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 166.269/MA, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 582.326/PR, Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 13.08.2020; STJ, HC 291.125/BA, Quinta Turma, j. 27.05.2014, DJe 03.06.2014; STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no RHC 180.783/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 869.072/MG, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024;STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 535.845/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2019
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