- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a via estreita do habeas corpus comporta o exame de negativa de autoria e de insuficiência de indícios para afastar a prisão preventiva e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, à luz de elementos concretos e se são adequadas medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus não se mostra a via adequada ao revolvimento fático-probatório para análise de negativa de autoria ou insuficiência de indícios, por demandar incursão probatória própria da instrução criminal.4. A prisão preventiva foi devidamente motivada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: gravidade do roubo praticado com violência real (enforcamento da vítima), apreensão de droga de alto potencial lesivo, risco real de reiteração delitiva e reincidência específica, atendendo às exigências do art. 312 do CPP.5. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, especialmente diante de risco de reiteração delitiva.6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública nas circunstâncias do caso, nos termos do art. 282, § 6º, e do art. 319 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A via do habeas corpus não comporta exame de alegações de insuficiência de indícios de autoria quando a pretensão demanda revolvimento fático-probatório. 2. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública quando a gravidade concreta do delito, o modus operandi violento do roubo, a apreensão de droga e o risco concreto de reiteração delitiva, inclusive pela reincidência, evidenciam periculosidade. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas quando insuficientes para acautelar a ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 282, § 6º; 310, II; 312; 313, I e II; 319; 318-A;CF/1988, art. 93, IX Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 166.269/MA, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 26.08.2022; STJ, AgRg no HC 582.326/PR, Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 13.08.2020; STJ, HC 291.125/BA, Quinta Turma, j. 27.05.2014, DJe 03.06.2014; STJ, AgRg no HC 813.662/RS, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 16.08.2023; STJ, AgRg no RHC 180.783/SP, Quinta Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; STJ, AgRg no HC 869.072/MG, Sexta Turma, j. 26.08.2024, DJe 28.08.2024;STJ, AgRg no HC 657.275/SP, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 535.845/SP, Quinta Turma, j. 23.10.2019 (AgRg no HC n. 1.081.304/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
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