- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio doloso consumado. Garantia da ordem pública.Modus operandi. Contemporaneidade. Medidas cautelares diversas.Agravo improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de homicídio doloso consumado.2. O agravante alega vício de fundamentação na decisão agravada, por suposta omissão no enfrentamento de teses defensivas, especialmente quanto ao encerramento da instrução criminal, à ausência de risco atual e de interferência na instrução, à falta de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e à suficiência de medidas cautelares diversas.3. As instâncias ordinárias mantiveram a custódia preventiva com base na gravidade concreta dos fatos imputados (homicídio cometido mediante ardil, com disparos de arma de fogo na cabeça da vítima, após atraí-la a local determinado e subtrair-lhe a arma) e pela proximidade do réu com armas de fogo, reputando inadequadas as medidas cautelares alternativas.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, permanece devidamente fundamentada e contemporânea, (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais favoráveis do agravante, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, que demonstram a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, justificando a custódia para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi amizade prévia com a vítima, desavenças envolvendo armas e munições, condução ao local do crime, disparos na cabeça e subtração de arma de fogo, além da proximidade com armas e eventual apresentação como policial mostra elevada periculosidade do acusado e risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da custódia cautelar.7. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.8. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva por homicídio doloso consumado pode ser mantida para garantia da ordem pública, quando concretamente demonstradas a gravidade do delito e a periculosidade do agente evidencidada pelo modus operandi.3. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva refere-se à persistência atual do risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se confundindo com a proximidade temporal entre o fato criminoso e o decreto prisional.4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado .Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.199.318/SP, Quinta Turma, j. 18/11/2025, DJe 27/11/2025; STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Sexta Turma, j. 16/9/2024, DJe 24/9/2024; STJ, AgRg no HC 933.173/CE, Quinta Turma, j. 16/9/2024, DJe 18/9/2024;STJ, RHC 87.684/MG, Quinta Turma, j. 26/9/2017, DJe 6/10/2017; STJ, AgRg no RHC 205.248/BA, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJe 30/12/2024;STJ, AgRg no RHC 205.021/PE, Sexta Turma, j. 27/11/2024, DJe 2/12/2024; STJ, AgRg no RHC 202.808/SC, Quinta Turma, j. 4/11/2024, DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC 936.089/SP, Sexta Turma, j.13/11/2024, DJe 18/11/2024.
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