JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus.Incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP). Necessidade de fundada dúvida. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório.recurso improvido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pretendia a declaração de nulidade do processo em razão da ausência de instauração de incidente de insanidade mental, diante da existência de laudos médicos indicativos de retardo mental leve a moderado (CID-10 F70/F71).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de documentação médica indicativa de enfermidade psíquica seria suficiente, por si só, para impor a instauração do incidente previsto no art. 149 do Código de Processo Penal, bem como se o acolhimento da pretensão defensiva demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.III. Razões de decidir3. A instauração do incidente de insanidade mental não decorre automaticamente da simples existência de diagnóstico psiquiátrico ou de documentação médica apresentada pela defesa, exigindo demonstração concreta de fundada dúvida acerca da imputabilidade penal do acusado ao tempo dos fatos.4. A aferição da suficiência, alcance probatório, contemporaneidade útil e efetiva repercussão dos laudos médicos sobre a capacidade de entendimento e autodeterminação do acusado demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com os limites cognitivos próprios do habeas corpus.5. O precedente firmado no REsp n. 1.802.845/RS não estabelece automatismo entre diagnóstico psiquiátrico e instauração obrigatória do incidente de insanidade mental, partindo, ao contrário, da prévia verificação de dúvida relevante acerca da sanidade mental do acusado.6. A configuração da alegada nulidade absoluta pressupõe a prévia constatação de fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado, circunstância expressamente afastada pelas instâncias ordinárias mediante apreciação fundamentada do acervo probatório.7. Inviável, na estreita via do habeas corpus, desconstituir a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias para reconhecer, em sentido oposto ao consignado no acórdão impugnado, a existência de fundada dúvida apta a justificar a instauração do incidente previsto no art. 149 do CPP.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A mera existência de documentação médica indicativa de enfermidade psíquica não impõe automaticamente a instauração do incidente de insanidade mental previsto no art. 149 do CPP, exigindo-se demonstração concreta de fundada dúvida acerca da imputabilidade penal do acusado, cuja aferição, quando dependente de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, revela-se incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 149; CPP, art. 564, inciso III; CPP, art. 386, inciso VII; CR/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CR/1988, art. 1º, inciso III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.000/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023; STJ, RHC n. 88.626/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/11/2017.
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